Atualizações da campanha de Carlos Lyrio

O único Candidato a deputado estadual com projetos de lei já escritos.

A População não precisa de promessas e discursos. Precisa de projetos. Discussões nacionais não são da alçada do deputado estadual e falar de ideologias só toma o tempo precioso da população. Vamos, juntos, fazer acontecer?

MEUS PROJETOS DE LEI

A LEI CRIMINAL QUE ELABOREI PARA EVITAR QUE OS CRIMINOSOS ESCAPEM DA PENA.

O projeto de lei número 10968/2018 foi escrito por carlos lyrio ( que pé advogado há 14 anos) e tem por objetiovo aumentar a prescrição ciminal para que quando os criminosos recorram aos tribunais superiores e, valendo-se da morosidade da justiça, perto do transioto em julgado para a condenação, muitos tribunais são obrigados a aplicar a prescrição.

Com a prescrição aumentada em regra para 60 anos para crimes mais graves, ficará impossível que se aplique a prescrição e aquele que for condenado em última instância terá a apena condenatória aplicada.

PROJETO DE LEI "ABRIGOS PERMANENTES PARA IDOSOS" que já foi apresentado ao gabinete do deputado estadual João Coser.

PROJETO DE LEI: " CORREDORES VERDES". O objetivo é proteger os animais silvestres que vêm sendo atropelados e coprrem risco de extinção local nas rodovias que cortam o Estado do Espírito Santo.

PROJETO DE LEI PARA MOBILIDADE URBANA MOTO ES ( APLICATIVO SEMELHANTE AO UBER ) cuja finalidade é melhorar as condições de trabalho dos mototaxistas criando um sistema gratuito para os mototaxistas e entregadores que será criado pelo governo estadual e os municípios poderão aderir.

Justificativa da lei para os idosos em situação de vulnerabilidade:

Rede de acolhimento existente, mas concentrada nos Municípios

  • Existem 204 unidades de acolhimento no Espírito Santo.
  • Capacidade total de aproximadamente 3.985 pessoas.
  • Apenas 7 unidades são estaduais, enquanto 197 são municipais.

Baixa cobertura dos serviços destinados à população idosa

  • Unidades de acolhimento para pessoas idosas representam 20,10% do total, com capacidade para até 1.319 pessoas.
  • O Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para pessoas idosas e com deficiência está presente em apenas 18 dos 78 Municípios.

Grande deficiência na oferta de Centros Dia

  • Existem 48 unidades classificadas como Centro Dia e similares.
  • Apenas 15 atendem pessoas idosas com algum grau de dependência.
  • A oferta específica para idosos dependentes é ainda mais restrita e concentrada em poucos Municípios.
  • Centros de Convivência não substituem os Centros Dia, pois atendem prioritariamente idosos autônomos.


Desigualdade e dificuldade dos pequenos Municípios

  • 42 dos 78 Municípios capixabas (53,84%) são classificados como de pequeno porte I.
  • Muitos desses Municípios têm dificuldade para manter isoladamente serviços especializados e de alta complexidade.
  • Isso justifica a adoção de soluções regionalizadas e consorciadas.


Sobrecarga das famílias cuidadoras


  • A falta de serviços especializados transfere grande parte da responsabilidade para as famílias.
  • Os cuidadores enfrentam sobrecarga física, emocional e financeira.
  • A ausência de apoio pode favorecer isolamento, negligência involuntária e institucionalização precoce.
  • A proposição estabelece o apoio ao cuidador como diretriz específica.


O Estado já possui iniciativas, mas são insuficientemente permanentes

  • O Governo Estadual já realizou aportes para implantação de Centros Dia e unidades de acolhimento.
  • Também criou política de cofinanciamento para implantação de Centros Dia.
  • O problema é que essas medidas dependem de decisões administrativas de cada gestão.
  • A proposição busca transformar a prioridade em uma diretriz permanente, garantindo continuidade independentemente do governo.

A proposta não cria novas estruturas ou despesas obrigatórias

  • Não cria órgãos ou programas.
  • Não cria novas competências para Secretarias.
  • Não fixa valores ou critérios de distribuição de recursos.
  • Não cria despesa obrigatória continuada.
  • Não impõe obrigações aos Municípios.
  • Apenas estabelece diretrizes de priorização dentro das competências já existentes.

Respeito à autonomia e à separação dos Poderes

  • Preserva a iniciativa do Poder Executivo.
  • Respeita a autonomia municipal.
  • Mantém as atribuições da CIB, CEAS e Conselho Estadual da Pessoa Idosa.

Participação das organizações da sociedade civil


  • A transferência de recursos para entidades privadas deve observar a Lei Federal nº 13.019/2014.
  • Prioriza organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
  • Empresas privadas com finalidade lucrativa podem participar por meio de doações, patrocínios e cooperação técnica, sem assumir a gestão dos serviços socioassistenciais.

Prioridade ao atendimento familiar

  • A proposta reforça a preferência pelo atendimento da pessoa idosa no ambiente familiar, evitando institucionalizações desnecessárias.
  • Mantém a participação da pessoa idosa no custeio dos serviços conforme as regras do Estatuto da Pessoa Idosa.

"CORREDORES VERDES":

A onça-parda (Puma concolor) está ameaçada de extinção no território do Espírito Santo.


Situação no Estado

  • Status regional: Embora o risco varie em âmbito nacional, a espécie é considerada ameaçada no território capixaba devido à vulnerabilidade de suas populações locais.
  • Onde vive: Diferente da onça-pintada, que está muito restrita ao norte capixaba (região de Linhares e Sooretama), a onça-parda ainda consegue ocupar diferentes áreas verdes do estado, mas de forma fragmentada.


Principais Riscos

  • Perda de habitat: O desmatamento e a divisão das florestas reduzem o espaço vital necessário para o animal caçar e se reproduzir.
  • Escassez de alimento: A caça ilegal de animais de médio porte diminui as presas naturais disponíveis na mata.
  • Conflito com humanos: A perda de espaço gera a caça de retaliação por parte de proprietários rurais quando felinos se aproximam de criações domésticas.
  • Atropelamentos de milhares de animais silvestres por ano em rodovias devido à ausência de passarelas aéreas e subterrâneas .


PRESCRIÇÃO CRIMINAL (PROJETO QUE TRAMITA NA CÂMARA FEDERAL) .

O projeto de lei 10968/2018 foi escrito por CARLOS LYRIO e entregue e protocolado na Câmara federal ( câmara dos deputados) e está em tramitação.


O PROBLEMA DA PUNIÇÃO DO CRIMINOSO

O Estado não consegue ter tempo para punir o criminoso porque os crimes prescrevem quando há muitos recursos para instânias superiores e, com o passar dos anos, ao chegarem nos tribunais superiores para serem julgados, o juiz é obrigado a aplicar a prescrição e o condenado escapa.

A SOLUÇÃO.

Para resolver esta questão, o projeto de lei em trâmite, aumenta o tempo da prescrição de modo que o Estado (Ministério Público) possa obter a condenação sem se preocupar com o tempo que o processo pode durar. Então, o aumento da prescrição para cerca de 60 anos, em média, é o tempo mais que necessário para que, no final do processo, o criminoso tenha uma sentença e cumpra a pena imposta pelas instâncias inferiores.

Acompanhe a tramitação do projeto de lei no link a seguir:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2186108

O inteiro teor da lei:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1691293&filename=Tramitacao-1-PL-10968-2018

Este projeto de lei está na comissão de constituição e justiça da câmara para ser analisado.

O PROJETO DE LEI EM SUA ÍNTEGRA ABAIXO!


PRESCRIÇÃO CRIMINAL (PROJETO QUE TRAMITA NA CÂMARA FEDERAL) .

O projeto de lei 10968/2018 foi escrito por CARLOS LYRIO e entregue e protocolado na Câmara federal ( câmara dos deputados) e está em tramitação.


O PROBLEMA DA PUNIÇÃO DO CRIMINOSO

O Estado não consegue ter tempo para punir o criminoso porque os crimes prescrevem quando há muitos recursos para instânias superiores e, com o passar dos anos, ao chegarem nos tribunais superiores para serem julgados, o juiz é obrigado a aplicar a prescrição e o condenado escapa.

A SOLUÇÃO.

Para resolver esta questão, o projeto de lei em trâmite, aumenta o tempo da prescrição de modo que o Estado (Ministério Público) possa obter a condenação sem se preocupar com o tempo que o processo pode durar. Então, o aumento da prescrição para cerca de 60 anos, em média, é o tempo mais que necessário para que, no final do processo, o criminoso tenha uma sentença e cumpra a pena imposta pelas instâncias inferiores.

Acompanhe a tramitação do projeto de lei no link a seguir:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2186108

O inteiro teor da lei:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1691293&filename=Tramitacao-1-PL-10968-2018

Este projeto de lei está na comissão de constituição e justiça da câmara para ser analisado.

O PROJETO DE LEI EM SUA ÍNTEGRA ABAIXO!

ENTENDA MAIS SOBRE A LEI DA PRESCRIÇÃO

PRESCRIÇÃO CRIMINAL (PROJETO QUE TRAMITA NA CÂMARA FEDERAL) .

O projeto de lei 10968/2018 foi escrito por CARLOS LYRIO e entregue e protocolado na Câmara federal ( câmara dos deputados) e está em tramitação.


O PROBLEMA DA PUNIÇÃO DO CRIMINOSO

O Estado não consegue ter tempo para punir o criminoso porque os crimes prescrevem quando há muitos recursos para instânias superiores e, com o passar dos anos, ao chegarem nos tribunais superiores para serem julgados, o juiz é obrigado a aplicar a prescrição e o condenado escapa.

A SOLUÇÃO.

Para resolver esta questão, o projeto de lei em trâmite, aumenta o tempo da prescrição de modo que o Estado (Ministério Público) possa obter a condenação sem se preocupar com o tempo que o processo pode durar. Então, o aumento da prescrição para cerca de 60 anos, em média, é o tempo mais que necessário para que, no final do processo, o criminoso tenha uma sentença e cumpra a pena imposta pelas instâncias inferiores.

Acompanhe a tramitação do projeto de lei no link a seguir:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2186108

O inteiro teor da lei:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1691293&filename=Tramitacao-1-PL-10968-2018

Este projeto de lei está na comissão de constituição e justiça da câmara para ser analisado.

O PROJETO DE LEI EM SUA ÍNTEGRA ABAIXO!

LEI A A LEI DA PRESCRIÇÃO CRIMINAL QUE TRAMITA NO CONGRESSO NACIONAL ESCRITA POR CARLOS LYRIO.


Modifica o art. 109 do Código Penal para alterar os prazos prescricionais antes de transitada em julgado a sentença penal.

 

 LEIA A LEI

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei modifica o art. 109 do Código Penal, para alterar os prazos prescricionais a que se refere.

Art. 2º O art. 109 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em sessenta anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em cinquenta anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em dezoito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em oito anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em cinco anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

 

A proposta que ora apresento visa modificar o prazo prescricional da pretensão punitiva. Note-se que não se trata de suprimir o instituto da prescrição penal, mas tão somente de adequá-lo à realidade brasileira, qual seja, a da morosidade processual que premia aqueles que procrastinam o processo em busca da impunidade.

É bom rememorarmos como funciona a prescrição penal em nosso país. O art. 109, hoje, fixa o seu prazo máximo em 20 anos, para os crimes cuja pena máxima é superior a 12 anos; 16 anos para penas superiores a 8 anos e inferiores a 12; 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8, e assim sucessivamente até o prazo mínimo de 3 anos. Considerando-se que temos a prescrição superveniente, que ocorre pela pena aplicada no caso concreto antes mesmo de transitada em julgado a ação, chegamos ao absurdo de ter prescrita uma ação penal antes mesmo do seu término.

Sendo assim, a possibilidade de prescrição dos crimes não reflete a realidade social brasileira. Necessário, portanto, ajustar à nova realidade social e ao clamor social acerca da criminalidade o prazo prescricional da pretensão punitiva: não é mais possível que alguns crimes simplesmente prescrevam durante o processo criminal devido à infinidade de recursos conjugada com a impossibilidade do sistema judiciário em julgar com a devida celeridade os processos.

Por isso, forçoso é que se aumente o prazo prescricional, já que também não seria adequado tornar todos os crimes imprescritíveis.

A proposta ora apresentada não fere o princípio constitucional da presunção de inocência e, ao mesmo tempo, prestigia e resolve o grande problema criminal da impunidade, qual seja, a prescrição penal.

Por essas razões, conto com o apoio dos ilustres Pares para a sua aprovação.

 

 

 

Sala das Sessões, em      de                 de 2018.

 

 

 

Deputado HELDER SALOMÃO

 


Sobre nossa campanha


O Projeto de campanha vem acompanhado de projetos de leis para o estado do Espíritop Santo.

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